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Lei Estadual de São Paulo nº 14.822 de 11 de julho de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e bancos privados nacionais e internacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos:

I

Linha 15 - Branca, até o valor de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô;

II

Modernização de Hidrovias, até o valor de R$ 307.000.000,00 (trezentos e sete milhões de reais), a cargo do Departamento Hidroviário;

III

Programa de Investimento Rodoviário do Estado de São Paulo, até o valor equivalente a US$ 1.440.403.500,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta milhões, quatrocentos e três mil e quinhentos dólares norte americanos), a cargo do Departamento de Estradas e Rodagem – DER/SP;

IV

Trem de Guarulhos – Implantação da Linha 13 Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, até o valor equivalente a € 500.000.000,00 (quinhentos milhões de euros), a cargo dessa Companhia.

§ único

- As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 2º

Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com a CEF e o BNDES nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida:

I

os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal;

II

a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2?, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;

III

a participação do Estado no resultado da exploração de recursos naturais no seu território e a compensação financeira por essa exploração, nos termos do artigo 20, § 1?, da Constituição Federal.

Art. 3º

O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

I

caráter irrevogável e irretratável;

II

cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III

sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

IV

outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

V

outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 4º

As operações de crédito externas serão garantidas pela República Federativa do Brasil.

§ 1º

Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito externas de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º

As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem:

I

a cessão de direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal;

II

a compensação da União ao Estado pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2?, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;

III

receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

Art. 5º

Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Art. 6º

Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.

Art. 7º

Passa a vigorar com a seguinte redação o dispositivo adiante indicado:

I

O inciso II do artigo 1º da Lei nº 14.477, de 6 de julho de 2011: "Artigo 1º - ................................................................ ................................................................................... II - Linha 18 - Tamanduateí - SBC (Alvarenga), até o valor de R$ 1.276.000.000,00 (um bilhão, duzentos e setenta e seis milhões de reais), a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô." (NR)

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 14.822 de 11 de julho de 2012