Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.822 de 11 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com a CEF e o BNDES nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida:
I
os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal;
II
a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2?, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;
III
a participação do Estado no resultado da exploração de recursos naturais no seu território e a compensação financeira por essa exploração, nos termos do artigo 20, § 1?, da Constituição Federal.