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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 14.822 de 11 de julho de 2012

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e bancos privados nacionais e internacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos:

I

Linha 15 - Branca, até o valor de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô;

II

Modernização de Hidrovias, até o valor de R$ 307.000.000,00 (trezentos e sete milhões de reais), a cargo do Departamento Hidroviário;

III

Programa de Investimento Rodoviário do Estado de São Paulo, até o valor equivalente a US$ 1.440.403.500,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta milhões, quatrocentos e três mil e quinhentos dólares norte americanos), a cargo do Departamento de Estradas e Rodagem – DER/SP;

IV

Trem de Guarulhos – Implantação da Linha 13 Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, até o valor equivalente a € 500.000.000,00 (quinhentos milhões de euros), a cargo dessa Companhia.

§ único

- As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 1º, I da Lei Estadual de São Paulo 14.822 /2012