Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável
Capítulo I
Disposições Preliminares Artigo lº - Os governos dos Municípios, em cujo território haja recursos naturais ou culturais, ou ainda, que sejam objeto de visitação e turismo, ficam responsáveis pela elaboração de uma Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.
Entende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo, os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade.
Entende-se por política de desenvolvimento do turismo sustentável, os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.
A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, no sentido de garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.
Capítulo II
Das Diretrizes da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável
A implementação da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve definir diretrizes e normas para:
a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, como: a - uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento; b - redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final; c - manutenção da diversidade natural e cultural; d - capacidade de carga, ou seja, nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação ao ecossistema, com estudos voltados à circulação de pessoas na área, sistemas de rodízios de trilhas e outros;
o fortalecimento da cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente;
a sinergia entre os segmentos sociais, como: a - iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio; b - comunidade em geral , compreendendo população local e flutuante; c - setor público, compreendendo: formação profissionalizante, nos moldes da "Agenda 21"; adequação e melhoria da rede de saúde pública; e implantação de plano de gerenciamento de resíduos antrópicos; d - instituições nacionais e internacionais, compreendendo: organizações não governamentais - ONGs, poder público, sociedade civil organizada e comunidade científica;
a conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade do ecoturismo e do turismo sustentável, conforme preceitua o inciso I do artigo 6º.
A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve contemplar o gerenciamento dos resíduos antrópicos, que observará as seguintes etapas:
a priorização da coleta seletiva para reciclagem, adequando seu acondicionamento, coleta, transporte seguro e racional e destinação final ambientalmente correta;
O gerenciamento dos resíduos antrópicos de que trata o "caput" deverá ser objeto de planos de gestão elaborados/revisados a cada 4 (quatro) anos e contemplar: 1 - princípios que conduzam à otimização de recursos, através da cooperação entre Municípios, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada; 2 - ações voltadas à educação ambiental que estimulem: a - o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a seleção dos resíduos urbanos; b - o consumidor a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo; c - o gerador e o consumidor a aproveitarem os resíduos gerados; d - a sociedade a se co-responsabilizar pelo consumo de produtos e pela disposição dos resíduos; e - o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos sobre práticas de prevenção da poluição e minimização dos resíduos gerados, conforme preceitua a "Agenda 21"; 3 - soluções direcionadas: a - às práticas de prevenção à poluição; b - à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação; c - à compostagem; d - ao tratamento ambientalmente adequado; e - à disposição final ambientalmente adequada; 4 - a caracterização dos resíduos; 5 - os tipos e a setorização da coleta; 6 - a forma de transporte, armazenamento e disposição final.
Nos Municípios, especialmente naqueles com população flutuante significativa, o Plano de Gerenciamento de Resíduos deverá induzir o Poder Público, em parceria com os setores produtivos e a sociedade civil organizada, a executar ações que promovam práticas de prevenção da poluição, da coleta seletiva dos resíduos e da minimização dos resíduos gerados, através de reutilização, reciclagem e recuperação.
Os Municípios deverão apresentar Planos de Gestão de Resíduos Antrópicos quando da solicitação de financiamento às instituições oficiais ou privadas, nacionais e internacionais.
A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.
Capítulo III
Da Infra-estrutura da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável
A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve abarcar os preceitos de adequação da atividade ambientalmente sustentável, tais como:
capacitação de recursos humanos: a - educação ambiental no ensino fundamental, médio e superior, conforme preceitua a "Agenda 21"; b - formação profissionalizante para atendimento na região em todas as frentes; c - conscientização da população quanto à exploração do turista;
construções preservacionistas, contempladas no Plano Diretor da localidade, tais como: a - planta, técnica construtiva e localização das construções, que interajam com o ecossistema, adaptada à região e com o emprego de materiais e paisagismo regional; b - pavimentação e calçamento com técnica que permita a permeabilização do solo; c - mecanismos logísticos de acondicionamento, coleta, transporte, descarte, tratamento e destinação final dos resíduos antrópicos; d - emprego de meios de transporte alternativo e não poluente ou agressivo ao meio ambiente.
Capítulo IV
Da Gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável
A elaboração da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável será promovida pela administração pública local, sociedade civil organizada, comunidade científica e órgãos estatais competentes.
A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável, será implementada pelos Municípios em sinergia com o Estado.
A gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável observará as seguintes etapas:
prevenção da degradação do ecossistema: a - ambientais: extensão da área e espaço utilizável, fragilidade do ambiente e sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana, recursos da biodiversidade; b - sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais; c - administrativos: implantação de trilhas e/ou caminhos em sistema de rodízio e de distribuição dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos e/ou serviços;
recuperação das áreas degradadas, em virtude da continuidade da visitação e da falta de estratégia anterior.
A gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deverá ser promovida por técnico habilitado.
- A prerrogativa de que trata o "caput" não afastará a sociedade civil organizada e a comunidade científica da participação nas decisões e estratégias de ação, bem como no controle da aplicação e disponibilidade dos recursos.
Para os fins previstos no "caput" do artigo 10, o Poder Público poderá celebrar convênios com universidades, órgãos da sociedade civil organizada e instituições públicas e privadas, que desenvolvam a matéria de que trata esta lei.
Dos Instrumentos Econômicos para a Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável
Capítulo I
Dos Instrumentos de Fomento
O Estado deverá criar programas específicos através de seus órgãos competentes, que incentivem a implantação e ampliação por parte do Poder Público Municipal, da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.
Capítulo II
Das Atribuições dos Órgãos Estaduais
Disposições Gerais
Compete ao Estado promover campanhas educativas sobre o desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.