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Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Título I

Da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável

Capítulo I

Disposições Preliminares Artigo lº - Os governos dos Municípios, em cujo território haja recursos naturais ou culturais, ou ainda, que sejam objeto de visitação e turismo, ficam responsáveis pela elaboração de uma Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.

§ 1º

Entende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo, os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade.

§ 2º

Entende-se por política de desenvolvimento do turismo sustentável, os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.

Art. 2º

A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, no sentido de garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.

Capítulo II

Das Diretrizes da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável

Art. 3º

A implementação da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve definir diretrizes e normas para:

I

a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, como: a - uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento; b - redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final; c - manutenção da diversidade natural e cultural; d - capacidade de carga, ou seja, nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação ao ecossistema, com estudos voltados à circulação de pessoas na área, sistemas de rodízios de trilhas e outros;

II

o fortalecimento da cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente;

III

a sinergia entre os segmentos sociais, como: a - iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio; b - comunidade em geral , compreendendo população local e flutuante; c - setor público, compreendendo: formação profissionalizante, nos moldes da "Agenda 21"; adequação e melhoria da rede de saúde pública; e implantação de plano de gerenciamento de resíduos antrópicos; d - instituições nacionais e internacionais, compreendendo: organizações não governamentais - ONGs, poder público, sociedade civil organizada e comunidade científica;

IV

a conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade do ecoturismo e do turismo sustentável, conforme preceitua o inciso I do artigo 6º.

Art. 4º

A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve contemplar o gerenciamento dos resíduos antrópicos, que observará as seguintes etapas:

I

a priorização da coleta seletiva para reciclagem, adequando seu acondicionamento, coleta, transporte seguro e racional e destinação final ambientalmente correta;

II

a prevenção da poluição e a redução da geração de resíduos antrópicos;

III

tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;

IV

a recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos antrópicos;

V

a adoção pelos agentes econômicos de sistema de gestão ambiental.

§ 1º

O gerenciamento dos resíduos antrópicos de que trata o "caput" deverá ser objeto de planos de gestão elaborados/revisados a cada 4 (quatro) anos e contemplar: 1 - princípios que conduzam à otimização de recursos, através da cooperação entre Municípios, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada; 2 - ações voltadas à educação ambiental que estimulem: a - o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a seleção dos resíduos urbanos; b - o consumidor a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo; c - o gerador e o consumidor a aproveitarem os resíduos gerados; d - a sociedade a se co-responsabilizar pelo consumo de produtos e pela disposição dos resíduos; e - o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos sobre práticas de prevenção da poluição e minimização dos resíduos gerados, conforme preceitua a "Agenda 21"; 3 - soluções direcionadas: a - às práticas de prevenção à poluição; b - à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação; c - à compostagem; d - ao tratamento ambientalmente adequado; e - à disposição final ambientalmente adequada; 4 - a caracterização dos resíduos; 5 - os tipos e a setorização da coleta; 6 - a forma de transporte, armazenamento e disposição final.

§ 2º

Nos Municípios, especialmente naqueles com população flutuante significativa, o Plano de Gerenciamento de Resíduos deverá induzir o Poder Público, em parceria com os setores produtivos e a sociedade civil organizada, a executar ações que promovam práticas de prevenção da poluição, da coleta seletiva dos resíduos e da minimização dos resíduos gerados, através de reutilização, reciclagem e recuperação.

§ 3º

Os Municípios deverão apresentar Planos de Gestão de Resíduos Antrópicos quando da solicitação de financiamento às instituições oficiais ou privadas, nacionais e internacionais.

Art. 5º

A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.

Capítulo III

Da Infra-estrutura da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável

Art. 6º

A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve abarcar os preceitos de adequação da atividade ambientalmente sustentável, tais como:

I

capacitação de recursos humanos: a - educação ambiental no ensino fundamental, médio e superior, conforme preceitua a "Agenda 21"; b - formação profissionalizante para atendimento na região em todas as frentes; c - conscientização da população quanto à exploração do turista;

II

construções preservacionistas, contempladas no Plano Diretor da localidade, tais como: a - planta, técnica construtiva e localização das construções, que interajam com o ecossistema, adaptada à região e com o emprego de materiais e paisagismo regional; b - pavimentação e calçamento com técnica que permita a permeabilização do solo; c - mecanismos logísticos de acondicionamento, coleta, transporte, descarte, tratamento e destinação final dos resíduos antrópicos; d - emprego de meios de transporte alternativo e não poluente ou agressivo ao meio ambiente.

Capítulo IV

Da Gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável

Art. 7º

A elaboração da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável será promovida pela administração pública local, sociedade civil organizada, comunidade científica e órgãos estatais competentes.

Art. 8º

A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável, será implementada pelos Municípios em sinergia com o Estado.

Art. 9º

A gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável observará as seguintes etapas:

I

prevenção da degradação do ecossistema: a - ambientais: extensão da área e espaço utilizável, fragilidade do ambiente e sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana, recursos da biodiversidade; b - sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais; c - administrativos: implantação de trilhas e/ou caminhos em sistema de rodízio e de distribuição dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos e/ou serviços;

II

preservação da biodiversidade;

III

tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;

IV

recuperação das áreas degradadas, em virtude da continuidade da visitação e da falta de estratégia anterior.

Art. 10

A gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deverá ser promovida por técnico habilitado.

Parágrafo único

- A prerrogativa de que trata o "caput" não afastará a sociedade civil organizada e a comunidade científica da participação nas decisões e estratégias de ação, bem como no controle da aplicação e disponibilidade dos recursos.

Art. 11

Para os fins previstos no "caput" do artigo 10, o Poder Público poderá celebrar convênios com universidades, órgãos da sociedade civil organizada e instituições públicas e privadas, que desenvolvam a matéria de que trata esta lei.

Título II

Dos Instrumentos Econômicos para a Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável

Capítulo I

Dos Instrumentos de Fomento

Art. 12

O Estado deverá criar programas específicos através de seus órgãos competentes, que incentivem a implantação e ampliação por parte do Poder Público Municipal, da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.

Art. 13

– Vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 14

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Capítulo II

Das Atribuições dos Órgãos Estaduais

Art. 15

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 16

Vetado.

Título III

Disposições Gerais

Art. 17

Compete ao Estado promover campanhas educativas sobre o desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.

Art. 18

– Vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado.

Art. 19

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001