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Lei Estadual de São Paulo nº 10.886 de 20 de setembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Secretaria de Estado da Saúde realizará, nos estabelecimentos da rede estadual de ensino, no início de cada ano letivo, avaliação oftalmológica e auditiva em todos os alunos matriculados.

Parágrafo único

– A avaliação médica a que se refere o "caput" deste artigo visa determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento no desenvolvimento das atividades escolares.

Art. 2º

Os exames previstos nesta lei serão realizados por médicos da Secretaria de Estado da Saúde e/ou do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 3º

Os alunos que, submetidos aos exames, apresentarem deficiências visuais e/ou auditivas terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos organismos estaduais competentes.

Parágrafo único

– Vetado.

Art. 4º

As disposições contidas nesta lei serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.886 de 20 de setembro de 2001