Lei Estadual de São Paulo nº 10.886 de 20 de setembro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A Secretaria de Estado da Saúde realizará, nos estabelecimentos da rede estadual de ensino, no início de cada ano letivo, avaliação oftalmológica e auditiva em todos os alunos matriculados.
– A avaliação médica a que se refere o "caput" deste artigo visa determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento no desenvolvimento das atividades escolares.
Os exames previstos nesta lei serão realizados por médicos da Secretaria de Estado da Saúde e/ou do Sistema Único de Saúde – SUS.
Os alunos que, submetidos aos exames, apresentarem deficiências visuais e/ou auditivas terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos organismos estaduais competentes.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.