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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.886 de 20 de setembro de 2001

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Art. 2º

Os exames previstos nesta lei serão realizados por médicos da Secretaria de Estado da Saúde e/ou do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 10.886 /2001