Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.886 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os alunos que, submetidos aos exames, apresentarem deficiências visuais e/ou auditivas terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos organismos estaduais competentes.
Parágrafo único
– Vetado.