Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.886 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os alunos que, submetidos aos exames, apresentarem deficiências visuais e/ou auditivas terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos organismos estaduais competentes.
Parágrafo único
– Vetado.