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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.886 de 20 de setembro de 2001

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Art. 3º

Os alunos que, submetidos aos exames, apresentarem deficiências visuais e/ou auditivas terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos organismos estaduais competentes.

Parágrafo único

– Vetado.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 10.886 /2001