Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.886 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Estado da Saúde realizará, nos estabelecimentos da rede estadual de ensino, no início de cada ano letivo, avaliação oftalmológica e auditiva em todos os alunos matriculados.
Parágrafo único
– A avaliação médica a que se refere o "caput" deste artigo visa determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento no desenvolvimento das atividades escolares.