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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.886 de 20 de setembro de 2001

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Art. 1º

A Secretaria de Estado da Saúde realizará, nos estabelecimentos da rede estadual de ensino, no início de cada ano letivo, avaliação oftalmológica e auditiva em todos os alunos matriculados.

Parágrafo único

– A avaliação médica a que se refere o "caput" deste artigo visa determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento no desenvolvimento das atividades escolares.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 10.886 /2001