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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo16.956 de 21/03/2019

    Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

  • Lei do Distrito Federal5.845 de 18/04/2017

    Art. 1º, §2º - Durante o período a que se refere o § 1º, as escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal realizarão atividades culturais voltadas à divulgação das causas e das providências a serem adotadas quando da suspeita de ocorrência da doença. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

  • Lei do Distrito Federal6.723 de 23/11/2020

    Art. 2º, I - proceder à coleta, ao recondicionamento e ao armazenamento de ração e utensílios para animais provenientes de doações de:...

  • Lei Estadual de São Paulo13.069 de 12/06/2008

    Art. 1º - Ficam os hospitais públicos e os privados conveniados ao Sistema Único de Saúde obrigados a informar ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, através dos seguintes dizeres: "É DIREITO DA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR".

  • Lei Estadual de São Paulo13.798 de 09/11/2009

    Art. 3º, VI - das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, pelo qual os mais desenvolvidos, em um espírito de parceria pró-ativa para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre, devem tomar a iniciativa no combate à mudança global do clima e aos seus efeitos negativos, com urgência na ação efetiva;...

  • Lei do Distrito Federal733 de 21/07/1994

    Art. 43 - A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.

  • Lei do Distrito Federal2.926 de 06/03/2002

    Art. 2º - As entidades contempladas com o benefício desta Lei têm o encargo de desenvolver na área doada atividades de interesse público, voltadas ao ensino, à assistência social ou à saúde, comprovando sua implantação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura da respectiva escritura de doação, com encargos, sob pena de reversão do bem ao patrimônio público no caso de inadimplemento das condições da doação, garantida a prestação da assistência continuada ao menor reconhecidamente carente.

  • Lei do Distrito Federal1.578 de 22/07/1997

    Art. 3º - Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão aplicados no financiamento de atividades voltadas á proteção e à defesa dos direitos do consumidor.