Lei Estadual de São Paulo nº 16.956 de 21 de março de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana regida pelo disposto na legislação federal e na presente lei.
Art. 2º
A Política Estadual de Mobilidade Metropolitana integra os diferentes modais de transporte e articulação interinstitucional dos órgãos da Administração Direta e Indireta envolvidos no transporte público nas Regiões Metropolitanas do Estado.
Art. 3º
São diretrizes da Política Estadual de Mobilidade Metropolitana:
I
busca constante de aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta, acessibilidade e redução de custos;
II
integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante interlocução com os Municípios e Agências Metropolitanas;
III
integração entre os modos e serviços de transporte metropolitano;
IV
estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros:
a
bicicleta;
b
patinete;
c
motoneta.
V
prioridade dos modos de transporte público coletivo sobre os modos individuais;
VI
prioridade dos modos de transportes públicos não poluentes sobre os poluentes;
VII
incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico visando a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas Regiões Metropolitanas;
VIII
estímulo ao empreendedorismo e startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os cidadãos;
IX
publicidade aos usuários dos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade metropolitana.
Parágrafo único
- Para os fins do disposto neste artigo, nas prioridades e incentivos destinados ao uso coletivo de transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de acessibilidade estabelecidos em legislação específica.
Art. 4º
Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô autorizada a criar subsidiárias e participar do capital social de empresas privadas, nos termos do artigo 115, inciso XXII, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como a alienar as ações que detenha em subsidiárias e empresas privadas, observado o procedimento de alienação imposto pela legislação vigente.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.