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Lei Estadual de São Paulo nº 16.956 de 21 de março de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana regida pelo disposto na legislação federal e na presente lei.

Art. 2º

A Política Estadual de Mobilidade Metropolitana integra os diferentes modais de transporte e articulação interinstitucional dos órgãos da Administração Direta e Indireta envolvidos no transporte público nas Regiões Metropolitanas do Estado.

Art. 3º

São diretrizes da Política Estadual de Mobilidade Metropolitana:

I

busca constante de aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta, acessibilidade e redução de custos;

II

integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante interlocução com os Municípios e Agências Metropolitanas;

III

integração entre os modos e serviços de transporte metropolitano;

IV

estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros:

a

bicicleta;

b

patinete;

c

motoneta.

V

prioridade dos modos de transporte público coletivo sobre os modos individuais;

VI

prioridade dos modos de transportes públicos não poluentes sobre os poluentes;

VII

incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico visando a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas Regiões Metropolitanas;

VIII

estímulo ao empreendedorismo e startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os cidadãos;

IX

publicidade aos usuários dos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade metropolitana.

Parágrafo único

- Para os fins do disposto neste artigo, nas prioridades e incentivos destinados ao uso coletivo de transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de acessibilidade estabelecidos em legislação específica.

Art. 4º

Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô autorizada a criar subsidiárias e participar do capital social de empresas privadas, nos termos do artigo 115, inciso XXII, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como a alienar as ações que detenha em subsidiárias e empresas privadas, observado o procedimento de alienação imposto pela legislação vigente.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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