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Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 16.956 de 21 de março de 2019

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Art. 3º

São diretrizes da Política Estadual de Mobilidade Metropolitana:

I

busca constante de aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta, acessibilidade e redução de custos;

II

integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante interlocução com os Municípios e Agências Metropolitanas;

III

integração entre os modos e serviços de transporte metropolitano;

IV

estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros:

a

bicicleta;

b

patinete;

c

motoneta.

V

prioridade dos modos de transporte público coletivo sobre os modos individuais;

VI

prioridade dos modos de transportes públicos não poluentes sobre os poluentes;

VII

incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico visando a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas Regiões Metropolitanas;

VIII

estímulo ao empreendedorismo e startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os cidadãos;

IX

publicidade aos usuários dos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade metropolitana.

Parágrafo único

- Para os fins do disposto neste artigo, nas prioridades e incentivos destinados ao uso coletivo de transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de acessibilidade estabelecidos em legislação específica.

Art. 3º, VII da Lei Estadual de São Paulo 16.956 de 21 de março de 2019