Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.956 de 21 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô autorizada a criar subsidiárias e participar do capital social de empresas privadas, nos termos do artigo 115, inciso XXII, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como a alienar as ações que detenha em subsidiárias e empresas privadas, observado o procedimento de alienação imposto pela legislação vigente.