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Lei do Distrito Federal nº 6723 de 23 de Novembro de 2020

Institui, no Distrito Federal, o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de novembro de 2020


Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, com o objetivo de captar doações de ração e utensílios para animais, bem como promover sua distribuição a organizações não governamentais – ONGs, abrigos, protetores independentes e pessoas ou famílias cadastradas em programas sociais que possuem animais.

Art. 2º

São finalidades do Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais:

I

proceder à coleta, ao recondicionamento e ao armazenamento de ração e utensílios para animais provenientes de doações de:

a

estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de rações e produtos destinados a animais;

b

apreensões realizadas por órgãos da administração do Distrito Federal, resguardada a aplicação das normas legais;

c

órgãos públicos;

d

pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II

efetuar a distribuição da ração e dos utensílios coletados.

Art. 3º

Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas ou privadas.

Art. 4º

O Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


133º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6723 de 23 de Novembro de 2020