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Lei Estadual de São Paulo nº 13.069 de 12 de junho de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam os hospitais públicos e os privados conveniados ao Sistema Único de Saúde obrigados a informar ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, através dos seguintes dizeres: "É DIREITO DA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR".

Art. 2º

Os dizeres previstos no artigo 1º deverão estar em local de fácil visualização.

Art. 3º

vetado.

Art. 4º

vetado.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 13.069 de 12 de junho de 2008