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Lei do Distrito Federal nº 5845 de 18 de Abril de 2017

Institui a Semana de Conscientização, Combate e Prevenção à Meningite no Distrito Federal e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de abril de 2017


Art. 1º

Esta Lei institui a semana de Conscientização, Combate e Prevenção à Meningite no Distrito Federal.

§ 1º

A semana a que se refere o caput compreende o período entre 30 de agosto e 5 de setembro de cada ano.

§ 2º

Durante o período a que se refere o § 1º, as escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal realizarão atividades culturais voltadas à divulgação das causas e das providências a serem adotadas quando da suspeita de ocorrência da doença. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

§ 3º

A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pode promover a distribuição de material informativo da doença, bem como a realização de palestras, seminários e workshops preferencialmente com os profissionais de saúde do Distrito Federal.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a partir de sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 57º de Brasília RENATO SANTANA Em exercício

Lei do Distrito Federal nº 5845 de 18 de Abril de 2017