Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5845 de 18 de Abril de 2017
Institui a Semana de Conscientização, Combate e Prevenção à Meningite no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a partir de sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).