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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5845 de 18 de Abril de 2017

Institui a Semana de Conscientização, Combate e Prevenção à Meningite no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a partir de sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5845 /2017