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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5845 de 18 de Abril de 2017

Institui a Semana de Conscientização, Combate e Prevenção à Meningite no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei institui a semana de Conscientização, Combate e Prevenção à Meningite no Distrito Federal.

§ 1º

A semana a que se refere o caput compreende o período entre 30 de agosto e 5 de setembro de cada ano.

§ 2º

Durante o período a que se refere o § 1º, as escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal realizarão atividades culturais voltadas à divulgação das causas e das providências a serem adotadas quando da suspeita de ocorrência da doença. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

§ 3º

A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pode promover a distribuição de material informativo da doença, bem como a realização de palestras, seminários e workshops preferencialmente com os profissionais de saúde do Distrito Federal.

Art. 1º, §3º da Lei do Distrito Federal 5845 /2017