Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5845 de 18 de Abril de 2017
Institui a Semana de Conscientização, Combate e Prevenção à Meningite no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui a semana de Conscientização, Combate e Prevenção à Meningite no Distrito Federal.
§ 1º
A semana a que se refere o caput compreende o período entre 30 de agosto e 5 de setembro de cada ano.
§ 2º
Durante o período a que se refere o § 1º, as escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal realizarão atividades culturais voltadas à divulgação das causas e das providências a serem adotadas quando da suspeita de ocorrência da doença. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
§ 3º
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pode promover a distribuição de material informativo da doença, bem como a realização de palestras, seminários e workshops preferencialmente com os profissionais de saúde do Distrito Federal.