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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal1.949 de 26/05/1998

    Art. 1º, Parágrafo Único - Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, todo aquele que, nos termos da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, tenha situação económica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

  • Lei do Distrito Federal7.201 de 26/12/2022

    Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei do Distrito Federal463 de 22/06/1993

    Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei do Distrito Federal5.872 de 31/05/2017

    Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei do Distrito Federal2.816 de 13/11/2001

    Art. 2º, §1º - É vedada a concessão da parcela referida no caput deste artigo para os servidores admitidos após a vigência desta Lei. § 2º O valor da parcela de que trata o caput será obrigatoriamente absorvido quando da ocorrência de revisão de remuneração dos servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3014 de 11/07/2002)...

  • Lei do Distrito Federal5.781 de 16/12/2016

    Art. 1º, I - assistência à saúde de qualidade;...

  • Lei do Distrito Federal2.843 de 14/12/2001

    Art. 2º - O serviço de que trata esta Lei será delegado a pessoas físicas mediante permissão de serviço público, precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, pelo prazo de 07 (sete) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo do Poder Concedente, obedecidas as condições regulamentares necessárias à prestação adequada dos serviços e à modicidade das tarifas.

  • Lei Estadual de São Paulo15.692 de 19/02/2015

    Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.