Lei Estadual de São Paulo nº 15.692 de 19 de fevereiro de 2015
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção integral do pagamento de tarifa aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e nos serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, na forma a ser regulamentada por decreto.
regularmente matriculados em curso de ensino superior, ministrado por universidades e faculdades públicas, que comprovem baixa renda;
que cursem ensino superior ministrado em universidades e faculdades privadas que comprovem baixa renda ou que preencham qualquer das seguintes condições:
dos cursos públicos e privados técnicos, tecnológicos e profissionalizantes, que comprovem baixa renda.
- Para efeitos desta lei, enquadra-se no conceito de "baixa renda" o estudante cuja renda familiar "per capita" não ultrapasse o valor equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional.
Para fins de equilíbrio econômico-financeiro decorrente da concessão da isenção integral, fica o Poder Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária específica no orçamento vigente, alocando recursos necessários por meio de transposição, remanejamento ou transferência.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.