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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.692 de 19 de fevereiro de 2015

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção integral do pagamento de tarifa aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e nos serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, na forma a ser regulamentada por decreto.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 15.692 /2015