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Artigo 2º, Inciso III, Alínea d da Lei Estadual de São Paulo nº 15.692 de 19 de fevereiro de 2015

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Art. 2º

A isenção de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se aos estudantes:

I

dos ensinos fundamental e médio regularmente matriculados nas instituições de ensino públicas;

II

regularmente matriculados em curso de ensino superior, ministrado por universidades e faculdades públicas, que comprovem baixa renda;

III

que cursem ensino superior ministrado em universidades e faculdades privadas que comprovem baixa renda ou que preencham qualquer das seguintes condições:

a

bolsistas do Programa Universidade para Todos – PROUNI;

b

financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES;

c

integrantes do Programa Bolsa Universidade - Programa Escola da Família;

d

atendidos por programas governamentais de cotas sociais.

IV

dos cursos públicos e privados técnicos, tecnológicos e profissionalizantes, que comprovem baixa renda.

Parágrafo único

- Para efeitos desta lei, enquadra-se no conceito de "baixa renda" o estudante cuja renda familiar "per capita" não ultrapasse o valor equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional.

Art. 2º, III, d da Lei Estadual de São Paulo 15.692 /2015