Artigo 2º, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual de São Paulo nº 15.692 de 19 de fevereiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se aos estudantes:
I
dos ensinos fundamental e médio regularmente matriculados nas instituições de ensino públicas;
II
regularmente matriculados em curso de ensino superior, ministrado por universidades e faculdades públicas, que comprovem baixa renda;
III
que cursem ensino superior ministrado em universidades e faculdades privadas que comprovem baixa renda ou que preencham qualquer das seguintes condições:
a
bolsistas do Programa Universidade para Todos – PROUNI;
b
financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES;
c
integrantes do Programa Bolsa Universidade - Programa Escola da Família;
d
atendidos por programas governamentais de cotas sociais.
IV
dos cursos públicos e privados técnicos, tecnológicos e profissionalizantes, que comprovem baixa renda.
Parágrafo único
- Para efeitos desta lei, enquadra-se no conceito de "baixa renda" o estudante cuja renda familiar "per capita" não ultrapasse o valor equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional.