Lei do Distrito Federal nº 463 de 22 de Junho de 1993
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Dispõe sobre isenção de pagamento de taxa de inscrição em Concurso Público, na Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal e Câmara Legislativa. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasilia, 22 de junho de 1993
Fica dispensado do pagamento de taxa de inscrição em Concurso Público para preenchimento de vagas de Administração Pública, Direta, Indireta ou Fundacional do Distrito Federal e Câmara Legislativa, aquele que, uma vez aprovado, não tenha sido convocado para prover o cargo, dentro do período de validade previsto no Edital.
A isenção estabelecida nesta Lei é válida, exclusivamente, para participação no concurso imediatamente subsequente àquele em que o beneficiário tenha sido aprovado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1752 de 04/11/1997)
Para usufruir da isenção prevista nesta lei, o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, cópia do Diário Oficial do Distrito Federal que publicou a lista dos aprovados no concurso correspondente ou documento fornecido por autoridade competente.
Os órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal disciplinarão o direito de que trata esta Lei em ato normativo próprio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1752 de 04/11/1997)
105º da República e 34º de Brasilia JOAQUIM DOMINGOS RORIZ