JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 463 de 22 de Junho de 1993

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para usufruir da isenção prevista nesta lei, o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, cópia do Diário Oficial do Distrito Federal que publicou a lista dos aprovados no concurso correspondente ou documento fornecido por autoridade competente.

§ 3º

Os órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal disciplinarão o direito de que trata esta Lei em ato normativo próprio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1752 de 04/11/1997)

Art. 2º, §3º da Lei do Distrito Federal 463 /1993