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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 463 de 22 de Junho de 1993

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 1º

Fica dispensado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas na administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal o candidato que, aprovado, não tenha sido convocado para prover o cargo durante o período de validade do concurso previsto no edital. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1752 de 04/11/1997)§ 1º - A isenção a que se refere o "caput" deste artigo terá validade para a inscrição em concurso público para o mesmo cargo funcional para o qual o candidato tenha sido aprovado.

§ 1º

A isenção a que se refere o caput terá validade para a inscrição em concurso público para o mesmo cargo para o qual o candidato tenha sido aprovado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1752 de 04/11/1997)§ 2º - A isenção estabelecida nesta lei é válida, exclusivamente, para participação no concurso imediatamente subsequente àquele em que o beneficiário tenha sido aprovado.

§ 2º

A isenção estabelecida nesta Lei é válida, exclusivamente, para participação no concurso imediatamente subsequente àquele em que o beneficiário tenha sido aprovado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1752 de 04/11/1997)

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 463 /1993