Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 463 de 22 de Junho de 1993
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica dispensado do pagamento de taxa de inscrição em Concurso Público para preenchimento de vagas de Administração Pública, Direta, Indireta ou Fundacional do Distrito Federal e Câmara Legislativa, aquele que, uma vez aprovado, não tenha sido convocado para prover o cargo, dentro do período de validade previsto no Edital.
Art. 1º
Fica dispensado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas na administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal o candidato que, aprovado, não tenha sido convocado para prover o cargo durante o período de validade do concurso previsto no edital. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1752 de 04/11/1997)§ 1º - A isenção a que se refere o "caput" deste artigo terá validade para a inscrição em concurso público para o mesmo cargo funcional para o qual o candidato tenha sido aprovado.
§ 1º
A isenção a que se refere o caput terá validade para a inscrição em concurso público para o mesmo cargo para o qual o candidato tenha sido aprovado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1752 de 04/11/1997)§ 2º - A isenção estabelecida nesta lei é válida, exclusivamente, para participação no concurso imediatamente subsequente àquele em que o beneficiário tenha sido aprovado.
§ 2º
A isenção estabelecida nesta Lei é válida, exclusivamente, para participação no concurso imediatamente subsequente àquele em que o beneficiário tenha sido aprovado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1752 de 04/11/1997)