JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 5872 de 31 de Maio de 2017

Permite a participação das cooperativas de mão de obra em licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de maio de 2017


Art. 1º

Admite-se participação de sociedades cooperativas nas licitações e nas contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, exceto quando o objeto da contratação abranja o fornecimento de mão de obra.

Parágrafo único

Deve ser incluída, nos editais de licitação, a indicação pela sociedade cooperativa de gestor encarregado de representá-la com exclusividade perante o contratante.

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5872 de 31 de Maio de 2017