Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5872 de 31 de Maio de 2017
Permite a participação das cooperativas de mão de obra em licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
(VETADO).