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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5872 de 31 de Maio de 2017

Permite a participação das cooperativas de mão de obra em licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Admite-se participação de sociedades cooperativas nas licitações e nas contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, exceto quando o objeto da contratação abranja o fornecimento de mão de obra.

Parágrafo único

Deve ser incluída, nos editais de licitação, a indicação pela sociedade cooperativa de gestor encarregado de representá-la com exclusividade perante o contratante.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5872 /2017