Lei do Distrito Federal nº 2816 de 13 de Novembro de 2001
Dispõe sobre a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 740, de 28 de julho de 1994, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de novembro de 2001
A Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, reestruturada pela Lei nº 740, de 28 de julho de 1994, composta dos cargos de Assistente Superior de Saúde, Assistente Intermediário de Saúde II, Assistente Intermediário de Saúde I e Assistente Básico de Saúde, tem seus quantitativos e especialidades estabelecidos na forma do Anexo desta Lei.
– As atribuições das especialidades dos cargos de que trata o caput deste artigo serão definidas em ato conjunto da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Fica assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada a parcela correspondente à variação salarial decorrente da aplicação desta Lei. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3320 de 18/02/2004)
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis nº 1.195, de 13 de setembro de 1996; 1.269, de 27 de novembro de 1996; 1.500, de 30 de junho de 1997; 1.681, de 23 de setembro de 1997; 1.775, de 13 de novembro de 1997; 1.855, de 17 de dezembro de 1997, 1.870, de 20 de janeiro de 1998; 1.883, de 28 de janeiro de 1998 e 1.983, de 26 de junho de 1998.
114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado devido a incorreção do original, publicado no DODF nº 219, de 14/11/2001. ANEXO Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal