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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2816 de 13 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 740, de 28 de julho de 1994, e dá outras providências

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis nº 1.195, de 13 de setembro de 1996; 1.269, de 27 de novembro de 1996; 1.500, de 30 de junho de 1997; 1.681, de 23 de setembro de 1997; 1.775, de 13 de novembro de 1997; 1.855, de 17 de dezembro de 1997, 1.870, de 20 de janeiro de 1998; 1.883, de 28 de janeiro de 1998 e 1.983, de 26 de junho de 1998.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2816 /2001