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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2816 de 13 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 740, de 28 de julho de 1994, e dá outras providências

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Art. 1º

A Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, reestruturada pela Lei nº 740, de 28 de julho de 1994, composta dos cargos de Assistente Superior de Saúde, Assistente Intermediário de Saúde II, Assistente Intermediário de Saúde I e Assistente Básico de Saúde, tem seus quantitativos e especialidades estabelecidos na forma do Anexo desta Lei.

Parágrafo único

– As atribuições das especialidades dos cargos de que trata o caput deste artigo serão definidas em ato conjunto da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2816 /2001