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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2816 de 13 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 740, de 28 de julho de 1994, e dá outras providências

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Art. 2º

Fica assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada a parcela correspondente à variação salarial decorrente da aplicação desta Lei. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3320 de 18/02/2004)

§ 1º

É vedada a concessão da parcela referida no caput deste artigo para os servidores admitidos após a vigência desta Lei.§ 2º O valor da parcela de que trata o caput será obrigatoriamente absorvido quando da ocorrência de revisão de remuneração dos servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3014 de 11/07/2002)
Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2816 /2001