Lei do Distrito Federal6.507 de 19/02/2020Art. 2º, Parágrafo Único - Consideram-se entidades privadas de inovação tecnológica regional as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, mesmo as reunidas em consórcio ou outras formas associativas admitidas pelo direito, que tenham por finalidade desenvolver solução inovadora de interesse público, consideradas aquelas voltadas à resolução de problemas concretos pertinentes à administração pública.