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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais172 de 25/01/2007

    Art. 2º, §2º - Os demais atos normativos do Conselho Estadual de Educação que se refiram à organização, à avaliação e ao funcionamento do ensino, dependerão da homologação da Secretaria de Estado competente.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais14 de 28/08/1985

    Art. 15, II - canceladas, na Secretaria de Estado da Fazenda, as seguintes funções, existentes nesta data em seus diversos órgãos, à medida que vagarem:...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais123 de 03/08/2012

    Altera o art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais77 de 29/01/2003

    Art. 1º, §1º - – A Fundação vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais102 de 29/01/2003

    Art. 1º, §1º - – A FHEMIG vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais90 de 29/01/2003

    Art. 1º, §1º - – A Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais81 de 29/01/2003

    Art. 1º, §1º - – O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais66 de 22/01/2003

    Art. 2º, §1º - Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos, conforme previsão nos quadros de detalhamento de despesa integrantes das leis orçamentárias anuais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)...