Lei Complementar Estadual de Minas Gerais66 de 22/01/2003Art. 2º, §1º - – Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos, conforme previsão nos quadros de detalhamento de despesa integrantes das leis orçamentárias anuais.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)...