Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 81 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 81, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, de que trata a alínea "d" do inciso III do artigo 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
– O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais", a palavra "Instituto" e a sigla "IEPHA/MG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 149, de 25/1/2007.)
Capítulo II
Da Finalidade
– A fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais.
– As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas em decreto.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
– A Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA – tem a seguinte estrutura orgânica básica:
– As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 149, de 25/1/2007.)
Capítulo IV
Dos Cargos
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:
– Ficam criados no Anexo XIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
– O Anexo XIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992;
Capítulo V
Disposições Finais
– O Instituto deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
– (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16292, de 27/7/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – São membros natos do Conselho Curador: I – o Secretário de Estado de Cultura, que é o Presidente do Conselho; II – o Presidente da fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo".
– (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16292, de 27/7/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto de Cultura em seus impedimentos eventuais".
– (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16292, de 27/7/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração".
– (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 149, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia