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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 81 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 81, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, de que trata a alínea "d" do inciso III do artigo 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

– O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais", a palavra "Instituto" e a sigla "IEPHA/MG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 149, de 25/1/2007.)

Capítulo II

Da Finalidade

Art. 2º

– A fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas em decreto.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA – tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Unidade Colegiada:

a

Conselho Curador;

II

Direção Superior:

a

Presidente;

b

Vice-Presidente;

III

Unidades Administrativas:

a

Gabinete;

b

Procuradoria;

c

Auditoria Seccional;

d

Assessoria de Comunicação Social;

e

Assessoria de Programas Estratégicos;

f

Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais;

g

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

h

Diretoria de Proteção e Memória;

i

Diretoria de Conservação e Restauração;

j

Diretoria de Promoção.

Parágrafo único

– As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 149, de 25/1/2007.)

Capítulo IV

Dos Cargos

Art. 4º

– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:

I

3 (três) cargos de Assessor Chefe;

II

1 (um) cargo de Auditor-Chefe.

Art. 5º

– Ficam criados no Anexo XIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social;

II

1 (um) cargo de Auditor Seccional;

III

1 (um) cargo de Assessor Jurídico.

Art. 6º

– O Anexo XIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º

– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I

extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992;

II

não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

III

criados no artigo 5º.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 8º

– O Instituto deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 9º

– (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16292, de 27/7/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – São membros natos do Conselho Curador: I – o Secretário de Estado de Cultura, que é o Presidente do Conselho; II – o Presidente da fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo".

Art. 10

– (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16292, de 27/7/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto de Cultura em seus impedimentos eventuais".

Art. 11

– (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16292, de 27/7/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração".

Art. 12

– (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 149, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."

Art. 13

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia

Anexo
(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 81, de 29 de janeiro de 2003) ANEXO XIX (Art. 2º da Lei 10.623/92) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA Cargos de provimento em comissão da estrutura básica UNIDADE ADMINISTRATIVA DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO Presidência Presidente 01 1,66551 Gabinete Chefe de Gabinete 01 0,65420 Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças Diretor 01 1,43418 Diretoria de Proteção e Memória Diretor 01 1,43418 Diretoria de Conservação e Restauração Diretor 01 1,43418 Assessoria de Comunicação Social Assessor de Comunicação Social 01 0,65420 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 01 0,65420 Auditoria Seccional Auditor Seccional 01 0,65420 -------------------------------------- Data da última atualização: 25/1/2011.
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 81 de 29 de janeiro de 2003