Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 81 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16292, de 27/7/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – São membros natos do Conselho Curador: I – o Secretário de Estado de Cultura, que é o Presidente do Conselho; II – o Presidente da fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo".