Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 81 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas em decreto.