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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 81 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 81 /2003