Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 81 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
– (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16292, de 27/7/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto de Cultura em seus impedimentos eventuais".