Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 90 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura básica da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 90, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide Lei 15.463, de 13/1/2005.) (Vide art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º
– A Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -, de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Montes Claros.
§ 1º
– A Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º
– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Universidade Estadual de Montes Claros" e o termo "UNIMONTES" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 142, de 25/1/2007.) (Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)
Capítulo II
Da Finalidade
Art. 2º
– A Universidade Estadual de Montes Claros tem por finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 142, de 25/1/2007.)
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade da UNIMONTES serão estabelecidas em decreto.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º
– A Universidade Estadual de Montes Claros tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:
a
Conselho Universitário;
b
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
c
Conselho Curador;
II
Unidade de Direção Superior:
a
Reitoria;
b
Vice-Reitoria;
III
Unidades Administrativas de Assessoramento Superior:
a
Gabinete;
b
Procuradoria:
c
Auditoria Seccional;
d
Assessoria de Comunicação Social;
e
Secretaria Geral;
f
Escritório de Representação em Belo Horizonte.
IV
Unidades Administrativas de Planejamento, Coordenação e Execução:
a
Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
b
Pró-Reitoria de Ensino;
c
Pró-Reitoria de Extensão;
d
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
e
Hospital Universitário Clemente Faria;
V
Unidades Acadêmicas de Deliberação e Execução:
a
Centro de Ciências Humanas;
b
Centro de Ciências Sociais Aplicadas;
c
Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;
d
Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas;
e
Centro de Ensino Médio e Fundamental;
VI
Unidades Administrativas de Apoio:
a
Imprensa Universitária;
b
Biblioteca Universitária;
c
Diretoria de Documentação e Informações;
d
Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
§ 1º
– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º
– Os titulares das unidades mencionadas nos incisos de III a VI são de livre nomeação e exoneração do Reitor da UNIMONTES." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 142, de 25/1/2007.) CAPÍTULO IV Dos Cargos Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992: I – 2(dois) cargos de Assessor Chefe; II – 1(um) cargo de Auditor-Chefe. Art. 5º – Ficam criados no Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão: I – 1(um) cargo de Assessor de Comunicação Social; II – 1(um) cargo de Auditor Seccional; III – 1(um) cargo de Procurador Chefe. Art. 6º – O Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão: I – extintos em virtude dos artigos 3º e 4º desta Lei; II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei; III – criados no artigo 5º. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 8º – A Autarquia deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia