Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 90 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Universidade Estadual de Montes Claros tem por finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 142, de 25/1/2007.)
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade da UNIMONTES serão estabelecidas em decreto.