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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 90 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A Universidade Estadual de Montes Claros tem por finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 142, de 25/1/2007.)

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da UNIMONTES serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 90 /2003