Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 90 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -, de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Montes Claros.
§ 1º
– A Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º
– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Universidade Estadual de Montes Claros" e o termo "UNIMONTES" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 142, de 25/1/2007.) (Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)