Artigo 3º, Inciso III, Alínea d da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 90 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Universidade Estadual de Montes Claros tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:
a
Conselho Universitário;
b
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
c
Conselho Curador;
II
Unidade de Direção Superior:
a
Reitoria;
b
Vice-Reitoria;
III
Unidades Administrativas de Assessoramento Superior:
a
Gabinete;
b
Procuradoria:
c
Auditoria Seccional;
d
Assessoria de Comunicação Social;
e
Secretaria Geral;
f
Escritório de Representação em Belo Horizonte.
IV
Unidades Administrativas de Planejamento, Coordenação e Execução:
a
Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
b
Pró-Reitoria de Ensino;
c
Pró-Reitoria de Extensão;
d
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
e
Hospital Universitário Clemente Faria;
V
Unidades Acadêmicas de Deliberação e Execução:
a
Centro de Ciências Humanas;
b
Centro de Ciências Sociais Aplicadas;
c
Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;
d
Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas;
e
Centro de Ensino Médio e Fundamental;
VI
Unidades Administrativas de Apoio:
a
Imprensa Universitária;
b
Biblioteca Universitária;
c
Diretoria de Documentação e Informações;
d
Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
§ 1º
– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º
– Os titulares das unidades mencionadas nos incisos de III a VI são de livre nomeação e exoneração do Reitor da UNIMONTES." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 142, de 25/1/2007.) CAPÍTULO IV Dos Cargos Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992: I – 2(dois) cargos de Assessor Chefe; II – 1(um) cargo de Auditor-Chefe. Art. 5º – Ficam criados no Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão: I – 1(um) cargo de Assessor de Comunicação Social; II – 1(um) cargo de Auditor Seccional; III – 1(um) cargo de Procurador Chefe. Art. 6º – O Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão: I – extintos em virtude dos artigos 3º e 4º desta Lei; II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei; III – criados no artigo 5º. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 8º – A Autarquia deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia