Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 172 de 25 de janeiro de 2007
Altera a Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 8º, da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º (...) II – (...) h) autorizar, previamente, o funcionamento de cursos criados em virtude das Leis nº 14.202, de 27 de março de 2002 e nº 14.949, de 9 de janeiro de 2004." (nr)
Art. 2º
– Dependem de homologação do Secretário de Estado de Educação os atos de competência do Conselho previstos na alínea a do inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea "a" do inciso IV do artigo 1º.
§ 1º
– Dependem de homologação do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior os atos de competência do Conselho, previstos nas alíneas "a", "b", "c", "f" e "h" do inciso II, do artigo 1º.
§ 2º
– Os demais atos normativos do Conselho Estadual de Educação que se refiram à organização, à avaliação e ao funcionamento do ensino, dependerão da homologação da Secretaria de Estado competente.
§ 3º
– O prazo para homologação, de que trata este artigo, é de vinte dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado competente, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.
§ 4º
– Negada a homologação, o Secretário devolverá a matéria ao Conselho com as razões da recusa.
§ 5º
– O Secretário pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no § 3º, reexame do ato levado à homologação.
Art. 3º
– O Conselho Estadual de Educação é constituído por 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Governador dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:
I
50 % (cinqüenta por cento) de seus membros serão de livre escolha do Governador;
II
50 % (cinqüenta por cento)de seus membros serão escolhidos pelo Governador a partir de Listas Tríplices a serem elaboradas por entidades da sociedade civil relacionadas à área de atuação do Conselho.
§ 1º
– A indicação e nomeação serão específicas para cada uma das Câmaras do Conselho Estadual de Educação.
§ 2º
– As entidades referidas no inciso II deste artigo serão definidas em Decreto.
Art. 4º
– O mandato do Conselheiro escolhido na forma dos incisos I e II do art. 3º é de quatro anos, com término em trinta e um de dezembro dos anos ímpares, permitida uma recondução. (…)
Art. 8º
– O conselheiro, por reunião de Plenário, Câmara ou de Comissão a que comparecer, faz jus à retribuição pecuniária estabelecida em decreto". Art. 2º – Revoga-se o artigo 4º da Lei Delegada nº 105, de 29 de janeiro de 2003. Art. 3º – Esta Lei Delegada entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. Aécio Neves – Governador do Estado Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
Aécio Neves – Governador do Estado