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Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 172 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 4º

– O mandato do Conselheiro escolhido na forma dos incisos I e II do art. 3º é de quatro anos, com término em trinta e um de dezembro dos anos ímpares, permitida uma recondução. (…)

Art. 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 172 /2007