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Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 172 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 8º

– O conselheiro, por reunião de Plenário, Câmara ou de Comissão a que comparecer, faz jus à retribuição pecuniária estabelecida em decreto". Art. 2º – Revoga-se o artigo 4º da Lei Delegada nº 105, de 29 de janeiro de 2003. Art. 3º – Esta Lei Delegada entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. Aécio Neves – Governador do Estado Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 172 /2007