Artigo 3º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 172 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Conselho Estadual de Educação é constituído por 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Governador dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:
I
50 % (cinqüenta por cento) de seus membros serão de livre escolha do Governador;
II
50 % (cinqüenta por cento)de seus membros serão escolhidos pelo Governador a partir de Listas Tríplices a serem elaboradas por entidades da sociedade civil relacionadas à área de atuação do Conselho.
§ 1º
– A indicação e nomeação serão específicas para cada uma das Câmaras do Conselho Estadual de Educação.
§ 2º
– As entidades referidas no inciso II deste artigo serão definidas em Decreto.